Tributação para Advogados e Sociedade de Advogados
O intuito deste trabalho é apresentar, de forma simplificada e prática, um estudo sobre a tributação para advogados autônomos e sociedades de advogados.
Tentamos tratar de forma generalizada os tributos que os Advogados autônomos (que atuam como pessoa física) e a Sociedade de Advogados devem pagar, assim evitamos entrar em questões teóricas, pois a finalidade é ajudar o Jovem Advogado e a nova sociedade de advogados saber os tributos a que estão sujeitos.
Vale lembrar que para sanar maiores dúvida, consulte um profissional especializado no assunto de sua dúvida.
1 Tributação para Advogados e as Consequências do não recolhimento dos Tributos
Os serviços prestados por advogados e pela sociedade de advogados, independente do porte, está obrigada a recolher tributos. O não cumprimento de tal obrigação pode acarretar uma série de consequências desagradáveis, como autuação por parte do fisco, tanto na esfera Municipal quanto na esfera Federal, que irá gerar a incidência do recolhimento do tributo devido com aplicação de multa e juros e, a depender do caso, implicações na esfera penal, inclusive.
Hoje, com o avanço da tecnologia, aumentaram as chances do fisco cruzar diversas informações e verificar. Por exemplo, se a evolução patrimonial do advogado condiz com o rendimento que lhe cabe dentro de sua sociedade. Mas grande parte das pessoas podem se perguntar: “Ah, mas dentre tantos advogados, a chance é mínima de isso acontecer comigo!”.
Porém, basta cair na Malha Fina (questionamento por parte do Fisco a respeito da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física) e um Fiscal perspicaz para que toda sua vida fiscal seja verificada.
2 Pessoa Física – Advogado Autônomo
O Advogado autônomo está obrigado a recolher três tributos:
- Imposto Sobre Serviço de qualquer natureza (ISS);
- Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF); e
- Contribuição para a Seguridade Social – INSS.
2.1 Competência Municipal
Só há um tributo a ser recolher:
2.1.1 Imposto Sobre Serviço de qualquer natureza (ISSQN)
O Imposto Sobre Serviço de qualquer natureza (ISS), trata-se de um imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com Art. 156, III da Carta Magna de 1988.
Para recolher tal tributo é necessário que o advogado, obrigatoriamente, se cadastre junto ao Municípios ou aos Municípios em que estiver atuando para recolher tal tributo, vale ressaltar que em cada Município a alíquota de ISS é diferente.
2.2 Competência Federal
Os tributos federais são os de maior arrecadação para os advogados autônomo, e são os de maior importância para o recolhimento correto, pois as alíquotas de arrecadação podem chegar a 27,5% do recebido.
2.2.1 Contribuição para a Seguridade Social – INSS
O advogado autônomo está obrigado a recolher a contribuição social, pois de acordo com a Lei trata-se de contribuinte individual tendo como benefício todos os benefícios previdenciários.
Para os contribuintes individuais e facultativos filiados ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social) sua contribuição será sobre o salário de contribuição, conforme tabela progressiva anual que, delimita tais valores de arrecadação:
Tabela para Contribuinte Individual e Facultativo
Salário de Contribuição (R$) | Alíquota (%) |
788,00 | 5* |
788,00 | 11** |
788,00 até 4.663,75 | 20 |
Fonte: Site da Previdência Social
Cumpre destacar que quando um advogado autônomo presta serviços para uma pessoa jurídica, está obrigada a reter 11% (onze por cento) do valor do salário base, ficando o advogado obrigado a recolher o restante de 9% (nove por cento), observando sempre o valor máximo da contribuição.
Caso o advogado preste serviços a mais de uma pessoa jurídica no mesmo mês, o profissional deverá informar a cada empresa os valores percebidos sobre os quais incidem o desconto da contribuição previdenciária mediante apresentação o comprovante de pagamento, que a primeira pessoa , para que não haja recolhimento excessivo ao profissional.
O pagamento da contribuição previdenciária deve ser feita no dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencimento, prorrogando para o próximo dia útil caso não tenha expediente bancário no dia do vencimento.
2.2.2 Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF
O Art. 153, III da Constituição Federal prevê que compete a união a instituição de Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, que tem a finalidade de promover a adequada redistribuição de renda.
O fato gerador para arrecadação de tal imposto é a obtenção econômica ou jurídica de uma determinada renda, que pode ser decorrente de capital (ações, rendimentos, etc.), do trabalho, da junção de ambos e dos proventos de qualquer natureza que não são compreendidos como renda.
Dessa forma, sobre os rendimentos auferidos por advogados incide IRPF, e está sujeito a alíquota progressiva que caminha de 0 à 27,5%, conforme tabela progressiva anual. Para o ano de 2015 os valores são:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.868,22 | – | – |
De 1.868,23 até 2.799,86 | 7,5 | 140,12 |
De 2.799,87 até 3.733,19 | 15 | 350,11 |
De 3.733,20 até 4.664,68 | 22,5 | 630,10 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 863,33 |
A) Nos meses de janeiro a março de 2015:
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.868,22 | – | – |
De 1.868,23 até 2.799,86 | 7,5 | 140,12 |
De 2.799,87 até 3.733,19 | 15 | 350,11 |
De 3.733,20 até 4.664,68 | 22,5 | 630,10 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 863,33 |
B) Nos meses de abril a dezembro de 2015 *:
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.903,98 | – | – |
De 1.903,99 até 2.826,65 | 7,5 | 142,80 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 354,80 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 636,13 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 869,36 |
* MP nº 670, DE 10 DE MARÇO DE 2015.
Para o correto recolhimento o advogado autônomo deve lançar suas receitas e despesas em um livro-caixa, pois há uma serie de despesas que são dedutíveis da base de cálculo. Para ajudar o contribuinte a Receita Federal disponibiliza o programa Carne-Leão, onde o profissional autônomo irá lançar durante todo o mês suas receitas e despesas e, ao final do mês, terá o valor a ser pago.
Ao final do ano calendário é possível que o contribuinte importe todas as informações do ano para a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.
2.2.3 Recibo de Pagamento a Autônomo – RPA
Outra forma de arrecadação que garante ao advogado autônomo, bem como ao contratante, que os impostos devidos serão pagos pontualmente é através do Recibo de Pagamento a Autônomo, pois em tal guia será demonstrado o montante percebido pelo advogado e os impostos que devem ser deduzidos na fonte que são o IRRF, INSS e o ISS (alíquota a ser observada de acordo com cada município).
Importante destacar que o recibo de pagamento deve ser impresso em duas vias, ficando o advogado com uma cópia para seu controle e arquivo, e caso tenha futuro questionamento por parte do Fisco, tenha como comprovar sua arrecadação.
2.2.4 Honorário de Sucumbência
Sobre os proventos recebidos a respeito de honorário de sucumbência incide Imposto de Renda, e deve ser retido na fonte. Caso não seja feito, deve o contribuinte fazer o recolhimento por meio do carnê-leão.
3 Pessoa Jurídica – Escritório de Advocacia
Os escritórios de advocacia possuem uma quantidade de tributos maior que os advogados autônomos, formada pela arrecadação de:
- Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ);
- Contribuição para a Seguridade Social INSS;
- Imposto Sobre Serviço de qualquer natureza (ISS);
- Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL);
- Programa de Integração Social (PIS);
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O que não significa dizer que o percentual de arrecadação tributária de um escritório seja maior que o de um advogado autônomo. Ao contrário disso, a carga tributária por vezes é menor do que de um advogado autônomo.
3.1 Tributo Municipal
3.1.1 Imposto Sobre Serviço de qualquer natureza (ISS);
Da mesma forma que advogado autônomo tem a obrigação de recolher ISS sobre seus rendimentos, a sociedade de advogados também tem tal obrigação, porém de forma diferenciada.
O STJ decidiu no Resp 724.684 que:
“As sociedades de advogados, qualquer que seja o conteúdo de seus contratos sociais, gozam do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei n.º 406/68 e não recolhem o ISS sobre o faturamento, mas em função de valor anual fixo, calculado com base no número de profissionais integrantes da sociedade. (grifo nosso).
Assim, os valores que devem ser pagos por integrantes da sociedade de advogados variam de acordo com cada município, que tem a autonomia de estipular a alíquota. Na cidade de São Paulo a base de cálculo para 2015 é :
Código de Serviço | Descrição | Alíquota | Base de Cálculo (Mensal) | ISS a pagar (Trimestral) |
03379 | Advocacia (regime especial – sociedade). | 5% | R$ 1.456,75 por profissional | R$218,51 |
Fonte: Site da Prefeitura de São Paulo
3.2 Tributos Federais
3.2.1 Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ)
As sociedades de Advogados possuem algumas formas de arrecadação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), que podem ser:
- lucro presumido
- lucro real
- lucro arbitrado
Na maioria das sociedades de advogados é cobrado pelo lucro presumido, tendo em vista a simplificação das obrigações contábeis. Porém para arrecadação mediante lucro presumido é necessária uma receita bruta anual com valor igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta oito milhões de reais).
Caso o valor da receita bruta anual seja superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta oito milhões de reais) é obrigatória a arrecadação na modalidade de lucro real.
Para determinar o IRPJ a ser tributado o legislador presumiu que 32% (trinta dois por cento) da receita bruta auferida no período de apuração corresponde ao lucro. Sobre tal valor é aplicada a a alíquota de 15%, referente ao Imposto de Renda, mais um adicional de 10 (dez por cento) caso a média a mensal ultrapasse o valor mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Lembrando que a obrigatoriedade do pagamento dos tributos é sobre a receita bruta trimestral.
3.2.2 PIS/COFINS
A arrecadação para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidem sobre a receita recebida por Pessoa Jurídica, o que abraça a sociedade de advogados também.
O PIS e o COFINS podem ser cumulativo ou não cumulativo:
Regime de incidência cumulativa*:
“A base de cálculo é o total das receitas da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 0,65% e de 3%.
As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa.
As pessoas jurídicas, ainda que sujeitas à incidência não-cumulativa, submetem à incidência cumulativa as receitas elencadas no art. 10, VII a XXV da Lei nº 10.833, de 2003
Regime de incidência não-cumulativa*:
“Regime de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins instituídos em dezembro de 2002 e fevereiro de 2004, respectivamente. O diploma legal da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa é a Lei nº 10.637, de 2002, e o da Cofins a Lei nº 10.833, de 2003.
Permite o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%.”
*Fonte: Site da Receita Federal do Brasil
3.2.3 Contribuição Social sobre Lucro Liquido – CSLL
A Contribuição Social sobre Lucro Liquido – CSLL é obrigatória para as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, sendo a base de cálculo da contribuição o valor do resultado do exercício antes da provisão para o imposto de renda, aplicando-se o percentual de 32% sobre a receita bruta da sociedade.
Sobre o resultado obtido com a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) aplica-se o percentual de 9% (nove por cento), para pessoas jurídicas em sendo o resultado o valor a ser recolhido.
3.2.4 Contribuição para a Seguridade Social – INSS
As sociedades de advogados que possuem empregados e trabalhadores avulsos, bem como as que possuem o pagamento de pró-labore aos sócios, são obrigadas a reter na fonte o pagamento do INSS, o que corresponde a 20% (vinte por cento) sobre o valor total da remuneração
4 Honorário de Sucumbência
Há duas formas de apurar os honorários de sucumbência arbitrados para aqueles que integram uma sociedade de advogados. A diferença está na outorga feita na procuração.
Se a outorga menciona a sociedade de advogados, o levantamento pode ser feito pela sociedade, logo a tributação seguem os preceitos do tópico 4.
Se a outorga não mencionar a sociedade de advogados, é entendimento consolidado no STJ, que o profissional foi contratado de forma autônoma. Desta forma, permite o levantamento apenas pelo advogado contratado, e não pela sociedade a qual ele pertence, o que acarreta a retenção de imposto de forma autônomo, conforme o tópico 2.2.4
5 Simples Nacional
O Simples Nacional trata-se de um sistema que unifica o recolhimento de tributos federais, ICMS e ISS, fazendo que a carga tributária dessa unificação fique em torno de 4,5% a 16,85% sobre a receita bruta da sociedade.
Para os advogados que atuam como pessoa física, a redução é ainda mais expressiva, visto que está sujeito a uma carga tributária que pode chegar a 27,5%. Cumpre ressaltar que o Simples Nacional aplica-se apenas a pessoa jurídica.
É evidente a expressiva economia tributária que o Simples trouxe para grande parte das sociedades de advogados.
7 Comentários
Mairinque
Muito bom, obrigado!
Francisco Costa
Prezada Phernanda Lima, boa tarde! Excelente o material exposto e elaborado a respeito da obrigatoriedade do recolhimento dos impostos dos Advogados Autonômos. A minha dúvida é se mudou alguma legislação a respeito desde a publicação e se O Advogado pode exigir do cliente o recolhimento dos impostos a parte de sua receita ex.: 10% Honorários Liquido da prestação dos Serviços de cobrança em condominios.
Phernanda Lima
Olá Francisco,
Se entendi seu questionamento, acredito que é algo para você acordar junto ao cliente.
Você estipular o preço ou fazer os seus cálculos e analisar se o arcando com os impostos o valor que você receberá será o suficiente pelo seu esforço.
Espero ter ajudado.
José da Silva Amorim
Parabéns pela sua orientação. Foi de grande proveito.
Marina
Phernanda, boa tarde.
O advogado associado deve pagar o ISS como se fosse autônomo, ou é contado como integrante da sociedade, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei n.º 406/68?
CLAUDIA
Fiquei com uma dúvida se o carnê-leão é do regime de competência, o INSS precisa ser declarado no mês da data que foi recolhido? e não no mês de competencia?
Oração
Obrigado.Eu realmente aprendi muito.