Consumidor – Repetição de indébito Concessionária é obrigada a devolver em dobro o valor cobrado indevidamente referente à frete na venda de veículos novos
Consumidor recorre ao direito de reaver em dobro valor cobrado indevidamente por concessionária, vencendo em todas as instâncias.
Uma concessionária terá de devolver em dobro valores cobrados indevidamente a título de frete na venda de veículos novos. A decisão, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), foi contestada pela empresa no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas seu recurso nem chegou a ser analisado no mérito.
A União Nacional em Defesa de Consumidores Consorciados e Usuários do Sistema Financeiro (Unicons) ingressou com ação coletiva de reparação de danos contra a San Marino Veículos Ltda., apontando a cobrança de frete em valor superior àquele que efetivamente era pago pela revenda às transportadoras.
Abrangência nacional
Em primeira instância, o juiz decidiu que “todas as pessoas que, no país, tenham adquirido veículos” da empresa devem ser ressarcidas, em dobro, dos valores excedentes cobrados a título de frete. O TJRS manteve a decisão.
Segundo o acórdão, em uma dessas vendas, a concessionária pagou R$ 400 pelo frete do veículo comercializado, mas cobrou do cliente R$ 950. Em outras negociações, o valor do frete nem sequer foi discriminado na nota fiscal, contrariando o que estabelece a nova redação do parágrafo 1º do artigo 13 da Lei 6.729.
A concessionária entrou com recurso especial pretendendo reformar a decisão da Justiça gaúcha, mas o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afastou a possibilidade de apreciação do pedido com base na Súmula 7 do STJ e, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
De acordo com Salomão, apesar de a concessionária alegar ofensa do acórdão estadual a artigos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, os argumentos apresentados no recurso não demonstraram a suposta violação desses dispositivos legais (Súmula 284).
Fundamentação e provas
“Para a análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese, sendo certo que, no caso em exame, caracterizou-se deficiência de fundamentação”, destacou o ministro.
Em relação à condenação pela cobrança abusiva do frete, o relator afirmou ser inviável apreciar a decisão do TJRS. Segundo Salomão, reconhecer ou afastar a prática ilícita, ou mesmo apreciar a justificação da empresa, implicaria reapreciar as provas dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ