STF irá analisar se é devida ICMS sobre assinatura básica de telefonia
O Supremo Tribunal Federal reconsiderou e irá analisar a incidência de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço) nas assinaturas básicas de telefonia, ou seja, aquelas que temos em casa.
A questão chegou ao STF, pois o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a assinatura básica é atividade-meio ou serviço suplementar à telefonia, logo não há incidência de ICMS para esses casos. O Estado do Rio Grande do Sul recorreu da decisão, pois afirma que “pagamento contínuo da assinatura básica é uma espécie de retribuição pelo serviço de telecomunicação, sujeitando-se, portanto, ao ICMS.”
Segue a notícia completa:
Incidência do ICMS sobre assinatura básica de telefonia será analisada pelo STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral de matéria relativa à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sobre o valor da assinatura básica mensal de telefonia. O caso é tratado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 782749, no qual o Estado do Rio Grande do Sul questiona decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que afastou a incidência do tributo.
Segundo o entendimento adotado pelo TJ-RS, a assinatura básica é atividade-meio ou serviço suplementar à telefonia, não ocorrendo a incidência do imposto. O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, alega que o pagamento contínuo da assinatura básica é uma espécie de retribuição pelo serviço de telecomunicação, sujeitando-se, portanto, ao ICMS.
Para o relator do recurso, ministro Teori Zavascki, trata-se de disputa de natureza constitucional, uma vez que consiste essencialmente na definição do sentido e alcance da expressão serviços de comunicação a que se refere o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal. Ele destacou também que a questão é complementar àquela decidida no RE 572020, no qual o STF entendeu que a habilitação de telefone móvel celular não integra o conceito de comunicação para fim de incidência do ICMS. Para a Corte, trata-se de atividade meramente preparatória para a prestação do serviço, hipótese imune à incidência do imposto.
“Faz-se necessário, portanto, que o STF, à luz do conceito e alcance da expressão serviços de comunicação, constante no artigo 155, II, da Constituição Federal de 1988, decida sobre a constitucionalidade, ou não, da incidência do ICMS sobre a tarifa de assinatura básica mensal”, afirmou o relator.
A manifestação do ministro Teori Zavascki, no sentido de reconhecer a repercussão geral do tema em análise, foi seguida por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual do STF.